Com base no argumento de que a empresa não pode ser usada como instrumento para fugir ao pagamento de dívidas, a 14ª turma do TRT-2 autorizou a despersonalização jurídica inversa para penhorar bens de outra empresa.
No caso em epígrafe, a empresa E.R.Ltda. possui sócio (e administrador) em comum com a empresa E.N.P.S/S Ltda. – ME, o que, na visão do relator, desembargador Davi Furtado Meirelles, constitui grupo econômico, nos termos do artigo 2º da CLT.
O relator destacou que "a desconsideração da personalidade jurídica da empresa é evolução doutrinária e jurisprudencial salutar, que veio assegurar maior efetividade ao cumprimento dos comandos jurisdicionais, permitindo que a excussão de bens prossiga sem empecilhos de ordem societária, atingindo a pessoa física, não parando na pessoa jurídica executada".
Segundo o voto, o fato da empresa executada (e inadimplente) estar ativa, não impede a desconsideração da personalidade jurídica inversa, esclarecendo que, nesta hipótese, a execução passa do sócio para a empresa da qual ele também é coproprietário e administrador.
O relator ainda frisou: "sempre que a personalidade jurídica estiver sendo utilizada para sedimentar abuso de direito, deve ser desconsiderada, permitindo que o real devedor possa sofrer a excussão final dos bens que satisfaçam o crédito. Incide à hipótese o art. 9 da CLT".
Com base nesses fundamentos, a decisão de primeiro grau foi reformada de modo unânime pelos magistrados da 14ª turma.
Processo:02644004620005020038
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região