Juristas defendem que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) deveria ser corrigido pela inflação e não pela Taxa Referencial (TR) – menor que os índices inflacionários. No entendimento de especialistas, quem contribuiu com o FGTS entre 1999 – ano em que a TR começou a ser usada para a correção - e 2013 tem direito a ressarcimento.
Por lei, os saldos do FGTS são corrigidos pela TR, entretanto desde 1999, a TR tem sido menor que a inflação, o que significa que o poder de compra do dinheiro do cotista do FGTS acaba corroído pelo aumento dos preços.
Verifica-se, entretanto, da leitura do art. 2º da Lei do FGTS (Lei 8.306/90), que o FGTS deve ser aplicado com atualização monetária e juros, veja:
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.
A atualização monetária está invariavelmente relacionada à correção do poder de compra do dinheiro; que é medida e acompanhada através dos índices de Inflação. Dessa forma para que haja atualização monetária, indubitavelmente é necessária a correção dos valores através dos índices de inflação.
Para reforçar a tese, o STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF julgadas em março de 2013 declarou inconstitucional a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” constante do § 12 do art. 100 da CF, como fator de correção monetária para os precatórios de natureza tributária, considerando que os precatórios devem ser corrigidos pela inflação e não pela TR.
Com base nesses argumentos, desde o final de 2013, milhares de pessoas de todo o Brasil ingressaram com Ações Revisionais de Correção do FGTS, a fim de que seja substituído a TR como fator de correção monetária do FGTS pelo INPC. Até o momento, existem segundo pesquisa, cinco decisões de primeira instância favoráveis à substituição da TR pelo INPC na correção do FGTS.
Assim, a ação objetiva que o rendimento do FGTS, hoje de 3% ao ano mais TR (Taxa Referencial), passe a ser de 3% ao ano mais atualização por um índice de inflação, como o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
Quem pode entrar: Todo trabalhador com carteira assinada e valores depositados nas contas do FGTS entre 1999 e 2013. A regra vale tanto para quem tem conta ativa quanto inativa, ou seja, mesmo que tenha retirado o saldo por desligamento da empresa ou para usá-lo em qualquer uma das condições definidas pela Caixa, como para compra de imóvel. Aposentados também podem requerer a diferença relativa ao tempo trabalhado, desde que compreendido entre 1999 e 2013.
Como é feito o cálculo dos valores? De acordo com o período em que o trabalhador teve valores depositados na conta do FGTS, é avaliado se os depósitos foram feitos entre 1999 e 2013, período em que a TR tem rendido abaixo da inflação. Em cima desses valores, é feito o cálculo de quanto deveria ter rendido o FGTS caso fosse reajustado com base no INPC. A diferença entre os dois valores (o recebido e o que deveria ter sido recebido em caso de rendimento de acordo com a inflação) vai ser o montante requerido pelo processo.
Quais são os documentos necessários? O trabalhador precisa de RG, CPF, carteira de trabalho e extrato do FGTS (de todas as contas, ou seja, relativo a cada empresa em que trabalhou). O extrato é solicitado gratuitamente em qualquer agência da Caixa Econômica Federal e o prazo para entrega do extrato é de cinco dias úteis.
Dr. Adriano Dias da Silva – OAB/SP 184.564, Advogado, proprietário do escritório Advocacia e Assessoria Jurídica Adriano Dias, Sócio Fundador e Diretor Jurídico da empresa Hold Alliance, Bacharel em Direito formado em 2001 pela Universidade Metropolitana de Santos – SP. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas/SP. Especializado em Impostos Indiretos pela Associação Paulista de Estudos Tributários – APET.