A MP, aprovada pela Câmara dos Deputados, estabelece que as empresas só poderão pagar bônus aos seus funcionários em até 4 vezes por ano (a cada trimestre).
Atualmente, por não haver limite estabelecimento para sua concessão, muitas empresas trabalham com a definição de metas e o pagamento mensal do benefício aos seus empregados com desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, preenchendo a única exigência definida pela CLT (artigo 475).
O atrativo desta modalidade está na isenção tributária e no fato de não possui reflexos trabalhistas, uma vez que não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (artigo 457, parágrafo 2°, CLT).
Por não haver uma regra clara quanto a sua periodicidade, muitos especialistas entendem que esta mudança pode diminuir ao empregador o risco de ter esse valor reconhecido pela Justiça do Trabalho, quando pago todo mês, em decorrência da caracterização de uma habitualidade, integrado ao salário e com reflexo nas demais verbas.
A MP pretende acrescentar o artigo 457-A na CLT para tratar do tema. O texto ainda acrescenta que o prêmio pode ser concedido por ato unilateral do empregador, por acordo com o empregado ou grupo de empregados ou por norma coletiva.
O bônus também poderá passar a ser custeado até mesmo por fundações e associações, desde que sejam pagos exclusivamente a empregados, decorram de desempenho superior ao ordinariamente esperado e tenha sido previamente definido.
Com a aprovação da Câmara, o texto segue agora para a análise do Senado.