Uma liminar da 2ª Vara Federal de Osasco (SP) autorizou uma indústria gráfica a retirar quatro tributos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Receita Bruta (CPRB). A decisão, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), engloba ISS, ICMS, PIS e Cofins.
Após a edição da Lei nº 12.546/11, algumas empresas passaram a contribuir com base na sua receita bruta, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de pagamento. Por não terem natureza de faturamento, os tributos deveriam ser retirados do cálculo da CPRB.
Desde que o Supremo julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, várias teses com os mesmos fundamentos começaram a ganhar força nos tribunais. A mais tradicional e que já vem sendo admitida tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no STF é a que pede a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
A peculiaridade desta decisão, embora seja em liminar, é o pedido para excluir da base de cálculo, também o ISS, além do PIS e da Cofins, de uma única vez. Em sua decisão, a juíza Adriana Freisleben de Zanetti afirma que o \"entendimento manifestado pelo STF é aplicável também ao ISS\".
E como essa contribuição é recente, criada em 2011, considerando a prescrição de cinco anos, os contribuintes que ingressarem com ação terão a chance de recuperar todos os créditos.
Outra tese envolvendo exclusão de tributos, que ganhou espaço depois do julgamento histórico da Corte, é a que pede a retirada do ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as empresas enquadradas no regime do lucro presumido, que também apuram seus recolhimentos a partir da receita bruta.