Foi publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 31-5, a Medida Provisória 783, que cria o PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) junto à RFB (Secretaria da Receita Federal do Brasil) e à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).
Abrangência do Pert
O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30-4-2017, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da Medida Provisória 783, desde que o requerimento seja efetuado no prazo para adesão.
A adesão ao Pert poderá ser feita por pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrem em recuperação judicial, por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31-8-2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Débitos com a RFB
O contribuinte que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos junto à RFB mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
– da 1ª à 12ª prestação – 0,4%;
- da 13ª à 24ª prestação – 0,5%;
– da 25ª à 36ª prestação – 0,6; e
– da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas; ou
c) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
– liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;
– parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
– parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades da letra “c”, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00:
– a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
– após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.
Débitos com a PGFN
Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser liquidados da seguinte forma:
a) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
– da 1ª à 12ª prestação – 0,4%;
– da 13ª à 24ª prestação – 0,5%;
– da 25ª à 36ª prestação – 0,6%; e
– da 37ª prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas; ou
b) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
– liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, de 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora, 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
– parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 do total da dívida consolidada.
Na hipótese de adesão a uma das modalidades da letra “b”, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00:
– a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e
– após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.
Valor mínimo das prestações
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física, e R$ 1.000,00, para o devedor pessoa jurídica.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado