O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 9 de março a discussão bilionária sobre a inclusão do ICMS no cálculo do PIS/Cofins. O litígio entre empresas e a Receita Federal dura quase duas décadas, e a expectativa é de que finalmente o Supremo se manifeste de forma definitiva sobre o tema.
Em razão do impacto previsto nas contas públicas, de aproximadamente R$ 250 bilhões, há grande expectativa quanto aos desdobramentos econômicos do julgamento. Há consenso no meio jurídico que há evidentes chances de julgamento favorável aos contribuintes, haja vista que recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins no julgamento do Recurso Extraordinário 240.785/MG em outubro de 2014, assim definindo:
“(…)faturamento é a contrapartida econômica, auferida, como riqueza própria, pelas empresas, em conseqüência do desempenho de suas atividades típicas. Conquanto nesta contrapartida possa existir um componente que corresponde ao ICMS devido, ele não integra, nem adere, ao conceito de que ora se está cuidando”.
A decisão a ser proferida pelo Supremo no julgamento do RE 574.706 servirá de orientação para casos idênticos que tramitam no Judiciário porque é analisado em regime de repercussão geral, ou seja, seus efeitos se aplicam sobre todos os demais casos semelhantes em julgamento no território nacional. Somente no Supremo mais de 7 mil processos aguardam esta definição e há ainda outros milhares de processos tramitando em primeiro e segundo grau.
Em razão da impacto econômico que a confirmação do julgamento favorável aos contribuintes pode gerar, há grande probabilidade de que a decisão tenha seus efeitos modulados, o que importa dizer que possivelmente aquelas empresas que não ajuizaram os processos antes do julgamento somente seriam beneficiadas com o impacto futuro da decisão, perdendo os créditos tributários do período de até 60 meses.
Por esta razão, orientamos nossos clientes ao ajuizamento, em regime de urgência, para fins de proteção do direito ao crédito referente ao período de até 60 (sessenta) meses anteriores ao ajuizamento.
Para que seja possível aproveitar eventual posição do STF favorável aos contribuintes, a demanda precisa ser ajuizada antes do início do julgamento, ou seja, antes de 09 de março de 2017, sob pena de ter limitado o direito de recuperar o período de 60 meses anteriores ao julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.