A Receita Federal definiu que o pagamento pelo transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária seja empresa brasileira, não gera créditos de PIS e Cofins. O entendimento está previsto na Solução de Divergência nº 3, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) publicada ontem no Diário Oficial da União.O entendimento servirá de orientação para todos os fiscais do país. Até então, havia soluções de consulta divergentes dentro da própria Receita sobre o assunto.
Os créditos das contribuições são relevantes porque quando reconhecidos podem ser usados para pagar tributos federais.
As soluções de consulta concordam que o frete da venda de produtos elaborados por determinada empresa não é considerado insumo – assim, não gera crédito. Mas algumas entendem que, no caso de isenção do PIS e da Cofins, o crédito só estaria vedado na revenda ou se o serviço for um insumo para a produção da mercadoria.
A Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, isenta de PIS e Cofins as receitas auferidas por meio do transporte internacional de carga ou passageiros.
A solução de divergência é importante para exportadores no regime não cumulativo de apuração do PIS e da Cofins.