Resolução do Senado suspende cobrança de contribuição previdenciária sobre a contratação de serviços prestados por cooperativas de trabalho
A Contribuição previdenciária não é devida sobre a contratação de serviços prestados por cooperativas de trabalho.
O Senado Federal, através da Resolução nº 10/2016, declarou a suspensão do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, que dispõe sobre a contribuição previdenciária de empresas de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Com esta medida, as empresas não estão sujeitas ao pagamento de 15% a título de contribuição previdenciária sobre a contratação de serviços prestados por cooperativas de trabalho, bem como podem buscar em juízo a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos.
O Supremo Tribunal Federal já havia declarado inconstitucional a cobrança de 15% de INSS sobre a prestação de serviços por meio de cooperativas de trabalho, em julgamento realizado em 23/04/2014, decidiu por unanimidade que é inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
A referida discussão foi levada ao STF por uma empresa paulista, que mesmo diante das decisões negativas da Justiça Federal de São Paulo e do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), insistiu na tese de que a empresa, como tomadora de serviço de cooperativa de trabalho, não deveria custear a contribuição previdenciária sobre a nota fiscal de tais serviços.
A decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo legal se deu no Recurso Extraordinário nº 595.838/SP (Relator o Min. Dias Toffoli), com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 102, § 3º da Constituição Federal, bem como do art. 543-B do Código de Processo Civil.
O mencionado artigo da Lei 8.212/1991 e seu inciso IV, incluído pela Lei nº 9.876/99, dispõe o seguinte:
"Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho."
De acordo com este dispositivo, todas as pessoas jurídicas que tomavam serviço de uma cooperativa de trabalho eram sujeitos passivos da referida contribuição, a qual incidia no momento da emissão da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço.
Os contribuintes que se beneficiam com a decisão do STF, na condição de sujeitos passivos da obrigação tributária, neste caso, são as empresas que contratam a prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de trabalho (saúde, odontologia, transporte).
O exemplo mais comum são as empresas que oferecem a seus empregados planos de saúde empresariais. Para isso firmam um contrato de prestação de serviços com uma cooperativa médica (por exemplo, Unimed), de modo que todos os meses recebem uma nota fiscal contendo o valor da prestação dos serviços no período, e sobre este valor devem recolher contribuição previdenciária na ordem de 15% sobre o valor bruto por meio de GPS. E assim, é o que ocorre com todo e qualquer contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas e cooperativas de trabalho.
Assim, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista a possibilidade em recuperar esses valores.
Toda e qualquer empresa que promoveu o pagamento de 15% sobre o valor da nota fiscal de serviços prestados por cooperativas de trabalho pode requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados, conforme autorizam os artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional.