Mudar posição já consolidada do Judiciário sobre o distrato (desistência) de contratos imobiliários será uma tarefa árdua para empresas do ramo, dizem especialistas. Com as rescisões em alta por conta da crise, a questão tem se tornado ainda mais sensível.
O problema é que o Judiciário tem reduzido as multas para os consumidores que desistem das compras. Se em contrato a punição pode superar 40% do valor pago pelo cliente até então, na Justiça a multa tem sido reduzida a 10%.
No entanto, esses 10% não são suficientes para cobrir nem os gastos das incorporadoras com honorários de advogados, publicidade, comissões, impostos e outros custos indiretos.
Um levantamento da Fitch Ratings aponta que os distratos responderam por 41% das vendas brutas entre janeiro e setembro de 2015 ante 29% um ano antes. A pesquisa considerou nove empresas avaliadas pela agência de classificação de risco (Viver, João Fortes, Cyrela, Brookfield, Gafisa, QGDI, Moura Dubeux, RNI e MRV).
Mesmo diante de demonstrações econômicas de que a redução da multa em caso de distrato tem gerado prejuízos às empresas, o Judiciário não está sensibilizado sobre a questão.
Um desdobramento importante na jurisprudência sobre o distrato foi a aprovação, em setembro de 2015, da súmula 543 pela segunda seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O enunciado fixou que se o contrato é rescindido por culpa do vendedor, a restituição deve ser integral. Se o comprador foi quem deu causa ao distrato, a restituição é parcial.
No entanto, este percentual não foi definido, havendo muitas ações neste sentido.