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Considerações sobre o dano moral por ricochete.

O Superior Tribunal de Justiça, em uma de suas últimas manifestações do sobre a matéria em comento (REsp 1208949), afastou o provimento do recurso de um motorista que fora condenado a pagar indenização por danos morais aos pais de uma menina atropelada por ele. O motorista, em suas razões, alegou que os pais da menina não seriam parte legítima para pleitear a compensação por danos morais sofridos em decorrência do acidente sofrido pela filha.

No referido caso, foi intentada demanda buscando indenização por danos materiais e compensação por danos morais pelos pais – representando a si mesmos e à filha menor de idade.

A questão trata do reconhecimento do chamado dano moral reflexo ou por ricochete, onde encontramos situações em que o dano moral sofrido pela vítima direta do ato lesivo acaba atingindo, de forma reflexa, outras pessoas, como familiares diretos da vítima, por lhes causar dor, sofrimento e instabilidade emocional e violência á integridade moral.

Temos diversos outros exemplos de aplicação do dano moral por ricochete com, por exemplo, a ofensa dirigida a um morto, que apesar de não ser ofendido em sua personalidade, poderá dar azo ao pleito por parte dos herdeiros, em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.

É claro que um ato danoso gera reflexos e efeitos de diferentes formas e maneiras na vida das pessoas, provocando conseqüências que, muitas vezes, manifestam-se para além do indivíduo diretamente atingido, notadamente daqueles que compõem o círculo familiar mais direto da vítima.

Outro exemplo é o que ocorre com um acidente de trabalho, ainda mais com o que retira a vida do empregado. Neste caso não há dúvida de que sua morte atinge seu núcleo familiar, não somente no aspecto material, mas pelo sofrimento que o próprio óbito provoca aos parentes da vítima, que não mais terão a presença da vítima, do apoio de quem era pai, marido, noivo ou um amigo íntimo.

Via de regra, todo aquele que sofre dano por ato ilícito tem direito à sua reparação. Neste sentido é a solução da questão da legitimidade na responsabilidade civil, pois, devemos encarar como legítimos ao direito à reparação, como lesados ou vítimas, todos aqueles que suportam os efeitos negativos do fato danoso.

Portanto, o dano moral poderá ser pleiteado, tanto pela vítima, como por todas as pessoas atingidas indiretamente pelo evento danoso e que, pelo exame da situação fática, seja verossímil a crença quanto a existência de um real pesar e sofrimento, tendo em vista o dano direto causado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil. V. 07. 19ª ed. São Paulo, ed. Saraiva. 2005.
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil, 4ª ed. Responsabilidade Civil, V. 04, São Paulo, ed. Atlas, 2004.