A C. Distribuição S. A. – C. D e E. C. B. foram condenados a indenizarem, por danos morais, família de homem que morreu em acidente de trânsito, no valor de R$ 30 mil para cada um, e ao pagamento de pensão mensal, correspondente a dois terços do salário-mínimo, até que a data em que a vítima completasse 70 anos, em relação à sua companheira, e para os filhos até quando completarem 25 anos.
A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, juiz substituto em 2º grau Sebastião Luiz Fleury, que reformou parcialmente a sentença da 3ª Vara Cível de Rio Verde, aumentando a quantia fixada a título de danos morais e alterando a data final do pagamento de pensão à companheira da vítima, de 65 para 70 anos.
A sentença de Rio Verde condenou E. e a C. D a pagarem indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil, além da pensão mensal. A família da vítima interpôs recurso pedindo sua reforma, a fim de aumentar o valor da pensão, alegando que no último ano de vida, ele possuía rendimento de R$ 1.505,63, correspondendo, na época, a 5 salários-mínimos. Quanto à pensão, disse que o limite da idade da vítima, fixado em 65 anos, deve ser alterado, visto que a expectativa média de vida do brasileiro é de 74 anos de idade.
A C. D argumentou que não tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, pois o ato foi praticado por terceiro, não possuindo vínculo com ele, já que era empregado da empreiteira E. Engenharia Ltda. com prestação de serviços à C.. Argumenta que E. C. B. estava retornando para uma festa na hora do acidente, acompanhado de sua namorada.
Responsabilidade
Porém, o magistrado disse que “não é admissível que o tomador dos serviços esquive-se da responsabilidade pelos danos causados a terceiros”, explicando que o tomador de serviços terceirizados deve ser responsabilizado pelos danos causados pelo empregado do prestador de serviços. Observou ainda que o veículo que causou o acidente possuía a logomarca da C., com informação de que estava a serviço desta, reforçando a sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.
Quanto ao argumento de que no momento do acidente E. estaria retornando para uma festa com a namorada, aduziu que, perante autoridade policial, ele informou que no dia estava de plantão e tinha de trabalhar na cidade de Arenópolis, informação que não foi desconstituída nos autos. “Considerando que resta incontroverso que o acidente ocorreu por culpa de E. C. B., funcionário da empresa E., que presta serviço à C. D, não pode a tomadora do serviço eximir-se de sua responsabilidade pelos supostos atos ilícitos cometidos pelo funcionário da empresa terceirizada”, afirmou o juiz.
Dessa forma, a C. D é responsável solidariamente com a empresa terceirizada pelos danos morais suportados pela família da vítima. Eudes também interpôs recurso, no entanto Sebastião Luiz não o reconheceu devido à falta de preparo.
Danos Morais e Materiais
Em relação à indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o valor de R$ 20 mil não é suficiente para a reparação da dor sofrida pela companheira e os quatro filhos da vítima, arbitrando a indenização em R$ 30 mil para cada, sendo que “tal valor, ora alterado, mostra-se suficiente para recompor os danos experimentados pelos recorrentes, na medida do abalo sofrido”.
Ademais, manteve inalterado o valor da pensão, verificando que os documentos apresentados revelam apenas que a vítima exercia atividade rural, sem comprovar qual seria sua renda mensal efetiva. O valor alegado pela família informa apenas o quanto recebia pela venda de leite, “não indicam, todavia, qual era o gasto do produtor para a manutenção da atividade rural, e quanto ele tirava por mês a título de remuneração decorrente desta atividade”.
Por outro lado, disse que o TJGO já firmou entendimento de que o limite para o pagamento de pensão deve se estender até o momento em que a vítima completaria 70 anos de idade.
Votaram com o relator os desembargadores Carlos Escher e Elizabeth Maria da Silva.
Processo: 262478-36.2008.8.09.0137 (200892624787) - Rio Verde
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás