Em contratos de franquia, o franqueado não é considerado parte mais fraca em relação ao franqueador nem destinatário final de seus produtos e serviços. Logo, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a essa relação comercial, até porque há uma norma específica que a disciplina, a Lei do Franchising (Lei 8.955/1994).
Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar procedência a Apelação de duas microempresárias contra uma fabricante de purificadores d'água, uma empresa de franquia e outra de treinamentos. As duas mulheres firmaram contratos de franquia com as empresas, por meio do qual ganhavam o direito de comercializar filtros d’água e garrafas térmicas. No entanto, as vendas das empreendedoras logo estagnaram, levando-as a sofrer prejuízos.
Diante disso, elas moveram ação requerendo que as empresas se responsabilizassem pelas perdas e as indenizassem por danos morais. As mulheres pediram a aplicação do CDC ao caso, sob a alegação de que o acordo de franquia se tratava de “um típico contrato de adesão”, sendo “as franqueadas aderentes a parte mais frágil” da relação comercial.
As empresárias também argumentaram que foram induzidas ao erro pelas franqueadoras, que teriam garantido a rentabilidade do negócio e deixado de apontar que elas não possuíam competência técnica para obterem bons resultados. Na contestação, as empresas alegaram que o contrato de franquia padrão é escrito em linguagem acessível, e deixa claro que elas não se responsabilizam por eventuais prejuízos dos franqueados.
O juiz de primeira instância concordou com as entidades comerciais e negou o pedido das mulheres. Contra essa decisão, elas apelaram ao TJ-SC. O relator do recurso na corte, desembargador Luiz Fernando Boller, afirmou que não há qualquer relação de consumo entre as partes, uma vez que as empresárias não adquiriam os produtos para uso próprio, e sim para repassá-los a clientes — esses, sim, os destinatários finais das mercadorias.
Legislação própria
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental no Recurso Especial 1.193.293/SP) e do TJ-SC (Agravo de Instrumento 2010.066238-2), e o fato de o contrato de franquia ser regulado pela Lei do Franchising, Boller afastou a aplicação do CDC ao caso. De acordo com o desembargador, não há nenhum indício de que as franqueadoras praticaram ato ilícito ao ofertar às empresárias o uso das marcas delas, tampouco que as entidades tenham induzido-as a erro, prometendo lucros fáceis com a atividade.
Pelo contrário: para Boller, o contrato de franquia dispõe claramente as obrigações das mulheres perante as empresas. Na visão dele, elas foram irresponsáveis ao assumirem o compromisso mesmo sabendo que não tinham condição financeira para isso. “Entendo que eventual prejuízo sofrido com o negócio, seja ele decorrente da venda de bens ou da contratação de empréstimos, constitui responsabilidade exclusiva das apelantes, sendo consequência lógica da opção de escolha que fizeram”, opinou o desembargador.
Com isso, ele votou pelo desprovimento do recurso. Seus companheiros da 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ-SC o acompanharam, e negaram as reparações pretendidas pelas empresárias.